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Artigo 41, Inciso III do Decreto nº 1.602 de 23 de Agosto de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas antidumping.

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Art. 41

Será encerrada a investigação, sem aplicação de direitos antidumping, nos casos em que:

I

não houver comprovação suficiente da existência de dumping ou de dano dele decorrente;

II

a margem de dumping for de minimis , conforme disposto no § 7º do art. 14; ou

III

o volume de importações objeto de dumping real ou potencial, ou dano causado for insignificante, conforme disposto no § 3º do art. 14.