Artigo 41, Inciso I do Decreto nº 1.602 de 23 de Agosto de 1995
Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas antidumping.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Será encerrada a investigação, sem aplicação de direitos antidumping, nos casos em que:
I
não houver comprovação suficiente da existência de dumping ou de dano dele decorrente;
II
a margem de dumping for de minimis , conforme disposto no § 7º do art. 14; ou
III
o volume de importações objeto de dumping real ou potencial, ou dano causado for insignificante, conforme disposto no § 3º do art. 14.