Artigo 39 do Decreto nº 1.602 de 23 de Agosto de 1995
Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas antidumping.
Acessar conteúdo completoArt. 39
As investigações serão concluídas de um ano após abertura, exceto em circunstâncias excepcionais quando o prazo poderá ser de até dezoito meses.