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Artigo 39 do Decreto nº 1.602 de 23 de Agosto de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas antidumping.

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Art. 39

As investigações serão concluídas de um ano após abertura, exceto em circunstâncias excepcionais quando o prazo poderá ser de até dezoito meses.