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Artigo 36 do Decreto nº 1.602 de 23 de Agosto de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas antidumping.

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Art. 36

Aceito o compromisso de preços, o ato que contenha a decisão de homologação de tal compromisso será publicado no Diário Oficial da União e conterá, conforme o caso, decisão quanto ao prosseguimento ou suspensão da investigação, notificando-se às partes interessadas.

Parágrafo único

A investigação sobre dumping e dano deverá prosseguir, caso o exportador o deseje, ou assim decidam as autoridades referidas no art. 2º.