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Artigo 33, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.602 de 23 de Agosto de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas antidumping.

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Art. 33

Antes de ser formulado o parecer com vistas à determinação final, será realizada audiência, convocada pela SECEX, onde as partes interessadas serão informadas sobre os fatos essenciais sob julgamento que forma a base para seu parecer, deferindo-se ás partes interessadas o prazo de quinze dias contados a partir da realização da audiência, para se manifestarem a respeito.

§ 1º

A Confederação Nacional da Agricultura (CNA), a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Associação do Comércio Exterior Brasileiro (AEB) serão igualmente informadas sobre os fatos essenciais sob julgamento que formam a base para o parecer da SECEX.

§ 2º

Findo o prazo previsto no caput , será considerada encerrada a instrução do processo e informações recebidas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final.

§ 3º

Também se aplicam a este artigo as disposições previstas nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 31.