Artigo 24 do Decreto nº 1.602 de 23 de Agosto de 1995
Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas antidumping.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Em circunstâncias excepcionais, o Governo Federal, ex offício , poderá abrir a investigação, desde que haja elementos de prova suficientes da existência de dumping , de dano e do nexo causal entre eles, que justifiquem a abertura. O governo do país interessado será notificado da existência desses elementos de prova, antes da abertura da investigação.