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Artigo 22 do Decreto nº 1.602 de 23 de Agosto de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas antidumping.

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Art. 22

Aberta a investigação, a SECEX comunicará à Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, para que adote as providências cabíveis que possibilitem, se for o caso, a posterior aplicação de direitos antidumping definitivos sobre as importações objeto de investigação, de que trata o art. 54.

Parágrafo único

As providências adotadas pela Secretaria da Receita Federal, na forma deste artigo, não constituirão entrave ao desembaraço aduaneiro.