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Artigo 17, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto nº 1.602 de 23 de Agosto de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas antidumping.

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Art. 17

Para os efeitos deste Decreto, o termo "indústria doméstica" será entendido como a totalidade dos produtores nacionais do produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta constitua parcela significativa da produção nacional total do produto, salvo se:

I

os produtores estejam vinculados aos exportadores ou aos importadores, ou sejam, eles próprios, importadores do produto alegadamente importado a preços de dumping, situação em que a expressão "indústria doméstica" poderá ser interpretada como alusiva ao restante dos produtores;

II

em circunstâncias excepcionais, como definidas no § 4º deste artigo, o território brasileiro puder ser dividido em dois ou mais mercados competidores, quando então o termo "indústria doméstica" será interpretado como o conjunto de produtores de um daqueles mercados.

§ 1º

Para os efeitos deste artigo, os produtores serão considerados vinculados aos exportadores ou aos importadores somente no caso de :

a

um deles controlar, direta ou indiretamente, o outro;

b

ambos serem controlados, direta ou indiretamente, por um terceiro;

c

juntos controlarem, direta ou indiretamente, um terceiro.

§ 2º

As hipóteses do parágrafo anterior só serão consideradas se houver motivos para crer ou suspeitar que essas relações podem levar o produtor em causa a agir diferentemente dos não integrantes de tal tipo de relação.

§ 3º

considera-se controle, para os efeitos deste artigo, quando o primeiro está em condições legais ou operacionais de restringir ou influir nas decisões do segundo.

§ 4º

Para fins de aplicação no disposto no inciso II deste artigo, os produtores em cada um dos mercados poderão ser considerados como indústria doméstica distinta se:

a

os produtores, em atividade nesse mercado, vendem toda ou quase toda sua produção do produto similar em questão neste mesmo mercado; e

b

a demanda nesse mercado não é suprida, em proporção substancial, por produtores do produto similar estabelecidos em outro ponto do território.

§ 5º

Na hipótese do § 4º deste artigo, o dano poderá ser encontrado, mesmo quando parcela significativa da produção nacional não esteja sendo prejudicada, desde que haja concentração naquele mercado das importações objeto de dumping e que estas estejam causando dano aos produtores de toda e toda produção daquele mercado.