Artigo 16, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 1.602 de 23 de Agosto de 1995
Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas antidumping.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A determinação de existência de ameaça de dano material basear-se-á em fatos e em motivo convincente. A alteração de condições vigentes, que possa criar uma situação em que o dumping causaria dano, deve ser claramente previsível e iminente.
§ 1º
Na determinação de existência de ameaça de dano material, serão considerados, entre outros, os seguintes fatores:
a
significativa taxa de crescimento das importações objeto de dumping , indicativa de provável aumento substancial destas importações;
b
suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial na capacidade produtiva do produtor, que indiquem a probabilidade de significativo aumento das exportações objeto de dumping para o Brasil, considerando-se a existência de terceiros mercados que possam absorver o possível aumento das exportações;
c
importações realizadas a preços que terão efeito significativo em reduzir preços domésticos ou impedir o aumento dos mesmos e que, provavelmente, aumentarão a demanda por novas importações;
d
estoques do produto sob investigação.
§ 2º
Nenhum dos fatores, constantes do parágrafo anterior, tomados isoladamente fornecerá orientação decisiva, mas a existência da totalidade desses fatores levará, necessariamente, à conclusão de que mais importações objeto de dumping são iminentes que, se não forem tomadas medidas de proteção, ocorrerá dano material.