Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.602 de 23 de Agosto de 1995
Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas antidumping.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre:
I
o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou