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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.602 de 23 de Agosto de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas antidumping.

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Art. 12

A existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre:

I

o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou