Artigo 10º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 1.602 de 23 de Agosto de 1995
Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas antidumping.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Na hipótese de um produto não ser importado diretamente de seu país de origem, mas exportado ao Brasil a partir de terceiro país intermediário, as disposições deste Decreto serão também aplicáveis e o preço pelo qual o produto é vendido a partir do país de exportação ao Brasil será comparado com o preço comparável praticado no país de exportação.
Parágrafo único
Poder-se-á efetuar a comparação com o preço praticado no país de origem se:
a
ocorrer mero trânsito do produto no país exportador;
b
o produto não for produzido no país exportador; ou
c
não houver preço comparável para o produto no país exportador.