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Artigo 10º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 1.602 de 23 de Agosto de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas antidumping.

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Art. 10

Na hipótese de um produto não ser importado diretamente de seu país de origem, mas exportado ao Brasil a partir de terceiro país intermediário, as disposições deste Decreto serão também aplicáveis e o preço pelo qual o produto é vendido a partir do país de exportação ao Brasil será comparado com o preço comparável praticado no país de exportação.

Parágrafo único

Poder-se-á efetuar a comparação com o preço praticado no país de origem se:

a

ocorrer mero trânsito do produto no país exportador;

b

o produto não for produzido no país exportador; ou

c

não houver preço comparável para o produto no país exportador.