Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.602 de 23 de Agosto de 1995
Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas antidumping.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Poderão ser aplicados direitos antidumping quando a importação de produtos primários e não primários objeto de dumping cause dano à indústria doméstica.
§ 1º
Os direitos antidumping serão aplicados de acordo com as investigações abertas e conduzidas segundo o disposto neste Decreto.
§ 2º
Em cumprimento ao disposto no Parágrafo 5 do Artigo VI do GATT/1994, a importação de um produto não poderá estar sujeita, simultaneamente, à aplicação de direito antidumping e de direito compensatório, de que trata o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias do GATT/1994.