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Decreto nº 160 de 2 de Julho de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Protocolo de Prorrogação do Acordo sobre Comércio Internacional de Têxteis (Acordo Multifibras).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e Considerando que o Protocolo de Prorrogação do Acordo sobre comércio Internacional de Têxteis (Acordo Multifibras) foi concluído em Genebra, a 30 de setembro de 1986; Considerando que o referido Protocolo de Prorrogação foi assinado pelo Brasil, em 30 de setembro de 1986; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo, que "inclui as conclusões do Comitê de Têxteis adotadas em 31 de julho de 1986", por meio do Decreto Legislativo nº 67, de 31 de outubro de 1989; Considerando que a Carta de Ratificação do Protocolo ora promulgado foi depositada em 5 de março de 1990; Considerando que o Protocolo de Prorrogação do Acordo sobre Comércio Internacional de Têxteis (Acordo Multifibras), entrou em vigor para o Brasil, em 5 de março de 1990, na forma de seu parágrafo 3, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

O Protocolo de Prorrogação do Acordo sobre Comércio Internacional de Têxteis (Acordo Multifibras), que "inclui as conclusões do Comitê de Têxteis adotadas em 31 de julho de 1986", apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.1991

Anexo

PROTOCOLO DE PRORROGAÇÃO DO ACORDO RELATIVO AO COMÉRCIO INTERNACIONAL, DE TÊXTEIS

As Partes do Acordo Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis (adiante denominado o Acordo ou AMF),

Agindo nos termos do parágrafo 5 do Artigo 10 do Acordo e

Reafirmando que os termos do Acordo no tocante à competência do Comitê de Têxteis e do Órgão de Vigilância de Têxteis são mantidos,

Sujeito as Conclusões do Comitê de Têxteis adotadas em 31 de julho de 1986,

Convêm no seguinte:

1 - O Acordo será prorrogado, em conformidade com as Conclusões do Comitê de Têxteis, aqui anexadas e que formam parte integrante deste Protocolo, por um período de 5 anos, até 31 de julho de 1991.

2 - Este Protocolo será depositado junto do Diretor Geral do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio. Estará aberto à aceitação, por assinatura ou outro meio, pelas Partes do Acordo, por outros governos que aceitem o Acordo, ou a ele acedam, nos termos do seu artigo 13, e pela Comunidade Econômica Européia.

3 - Este Protocolo entrará em vigor em 1 de agosto de 1986 para os países que o hajam aceito até aquela data. Entrará em vigor para um país que o aceite em data posterior, na data de tal aceitação.

CONCLUSÕES DO COMITÊ DE TÊXTEIS ADOTADA EM

31 DE JULHO DE 1986

1 - Os participantes do Acordo trocaram opiniões a respeito do futuro do Acordo.

2 - Os participantes acentuaram que os objetivos básicos AMF são a consecução da expansão do comércio, particularmente para os países em desenvolvimento, a redução de barreiras a esse comércio e a liberalização progressiva do comércio mundial de produtos têxteis, enquanto assegurando, simultaneamente, o desenvolvimento ordenado eqüitativo desse comércio e evitando efeitos de desorganização em mercados individuais e em linhas individuais de produção, tanto nos países importadores quanto nos exportadores.

3 - Eles sublinharam a importância de promover a liberalização do comércio de têxteis e vestuário. A esse propósito, reconheceram a necessidade de esforços de cooperação por todos os participantes. Convieram em que o objetivo final é a aplicação das regras do GATT ao comércio de têxteis.

4 - Reiterou-se que um objetivo principal da implementação do Acordo é o estímulo ao desenvolvimento econômico e social dos países em desenvolvimentos e a obtenção de aumento substancial nas suas receitas de exportação derivadas dos produtos têxteis, bem como permitir-lhes maior participação no comércio mundial desses produtos. Os participantes comprometeram-se a contribuir para tanto por meio de melhorias nos acordos bilatérias firmados sob este Acordo, os quais deveriam prover aumento efetivo de acesso em termos gerais.

5 - Chamou-se atenção para o fato de que o declínio na taxa de crescimento do consumo per capita de têxteis e vestuários pode ser um elemento de relevância para a ocorrência ou exacerbação de situação de desorganização de mercado. Chamou-se igualmente atenção para o fato de que mercados domésticos podem ser afetados por elementos tais que mudanças tecnológicas e de preferência dos consumidores. A esse respeito, reiterou-se que os fatores apropriados para a determinação de uma situação de desorganização de mercado, tal como mencionada no Acordo, estão arrolados no Anexo A.

6 - Os participantes importados comprometem-se, quando, na sua opinião, um caso de desorganização de mercado ou de seu risco real ocorra, nos termos da definição contida nos parágrafos I e II do Anexo A, a fazer acompanhar os pedidos de ação sob os artigos 3 ou 4 da informação fatual relevante específica disponível, tão atualizada quanto possível, particularmente no que tange aos fatores estipulados no Anexo A. Com respeito a pedidos feitos sob o artigo 3, a informação deveria estar relacionada, de maneira tão próxima quanto possível, a segmentos identificáveis da produção e ao período de referência estipulado no Anexo B, parágrafo 1 (A). Concordaram com que ações baseada na existência de dano sério aos produtores domésticos ou no seu risco real, nos termos do parágrafo I Anexo A, não podem basear-se exclusivamente no nível das importações ou no crescimento destas. Os participantes convieram em quem na determinação de uma situação de desorganização de mercado, a devida consideração será dada à evolução do estado da indústria doméstica no país importador, inclusive o desempenho das suas exportações e a parcela do mercado detida por essa indústria.

7 - Os participantes em que, no exame dos fatores que causam uma situação de desorganização de mercado, a devida consideração será dada a ambos os fatores (i) e (ii) indicados no parágrafo II do Anexo A.

8 - A opinião foi expressa de que dificuldades especiais podem advir para países importadores que administrem restrições impostas sob o Artigo 3, parágrafo 5, à base da data de exportação, sempre que, na ausência de uma solução mutuamente aceitável, como indicado no Artigo 3, parágrafo 8, um aumento iminente e mensurável das importações ocorra e cause recorrência ou exacerbação de desorganização de mercado, ou impedir o desenvolvimento ordenado e normal do comércio. Conveio-se em que, em tais casos, e após consulta ao Órgão de Vigilância de Têxteis, em conformidade com o Artigo 3, parágrafo 8, o país importador pode prorrogar por um período adicional de doze meses a restrição previamente aplicada. Crescimento e flexibilidade serão concedidos à restrição adicional de doze meses de acordo com o disposto nos parágrafos 3 e 5 do Anexo B.

9 - Lembrou-se que, em casos excepcionais em que a recorrência ou exacerbação de uma situação de desorganização de mercado, como mencionado no Anexo A e nos parágrafos 2 e 3 do Anexo B, uma taxa de crescimento positiva mais baixa para um produto determinado de uma fonte determinada pode ser aceita pelas partes de um acordo bilateral. Acordou-se, ademais, que, quando, amplamente utilizada, com nível de impacto crescente de uma quota, amplamente utilizada, com nível de restrição muito alto para o produto em questão de uma fonte determinada, que detenha parcela muito grande do mercado de têxteis e vestuários do país importador, a parte exportadora do acordo em causa pode concordar com quaisquer arranjos mutuamente aceitáveis com respeito à flexibilidade.

10 - O Comitê também confirmou que os participantes exportadores, predominantes na exportação de produtos têxteis em todas as fibras (algodão, lã e fibras artificiais) cobertas pelo Acordo, podem concordar com os participantes importadores no tocante a soluções mutuamente aceitáveis, com respeito a crescimento e flexibilidade; mas em nenhum caso tal crescimento e flexibilidade deverão ser negativos. Os participantes importadores reconheceram, ao mesmo tempo, a importância para os participantes exportadores predominantes da estabilidade no comércio de têxteis e a necessidade de assegurar-se estabilidade e certeza ao longo da vida completa dos seus acordo bilaterais, tendo em mente, também, a necessidade de desenvolvimento ordenado do comércio de têxteis.

11 - A opinião foi expressada de que dificuldades reais podem ser causadas em países importadores por aumentos abruptos e substanciais das importações, como resultado da diferença entre níveis de restrição mais altos negociados segundo o Anexo B, de um lado, e importações reais, do outro. Quando tais dificuldades ocorram, o país exportador e o importador poderão consultar com vistas a uma solução mutuamente aceitável, inclusive com provisão de compensação eqüitativa e quantificável, sempre que apropriado. No que tange a quotas regularmente solicitada. No caso de uma quota eliminada voltar a ser introduzida, o nível de contigenciamente levará inteiramente em conta o nível anterior de restrição.

12 - O Comitê reconheceu que países participantes importadores que possuem mercados pequenos, um nível excepcionalmente alto de importações e um nível correspondentemente baixo de produção doméstica, são particularmente expostos aos problemas decorrentes de importações que causem desorganização de mercado, como definida no Anexo A, e que os seus problemas deveriam resolver-se num espírito de eqüidade e flexibilidade, de maneira a evitar dano à produção mínima viável de têxteis dos referidos países. Ao mesmo tempo, o Comitê tomou nota do compromisso desses países de contribuir para uma maior liberalização do comércio mundial de produtos têxteis. Os participantes acordaram que esses países podem aplicar taxas de crescimento menores do que as previstas no Anexo B e, numa base mutuamente aceitável, flexibilidade inferior às normas previstas no mesmo Anexo, no entendi de que acordos bilaterais futuros, dependendo do ponto de partida de cada país importador, representação melhorias significativas relativamente aos acordos previamente em vigor, no tocante a crescimento e flexibilidade. Os participantes acordaram, ainda, que as normas relativas à produção mínima viável podem ser invocadas somente nas circunstâncias previstas no Acordo e neste parágrafo.

13 - Os países participantes estavam cônscios dos problemas causados por restrições às exportações dos novos entrantes e pequenos supridores, bem como às exportações de têxteis de algodão dos países produtores de algodão. Reafirmam seu compromisso com a letra e o espírito do Artigo 6 do Acordo e com a efetiva implementação daquele Artigo, em benefício dos referidos países.

Para tal fim, convieram em que:

a) restrições não serão normalmente aplicadas às exportações dos pequenos supridores, dos novos supridores e dos países de menor desenvolvimento relativo;

b) se as circunstâncias obrigarem o país importador a introduzir restrições às exportações dos países de menor desenvolvimento relativo, o tratamento dispensado a esses países deverá ser significativamente mais favorável do que o dispensado aos outros grupos citados neste parágrafo, preferencialmente em todos os seus elementos, porém ao menos em termos gerais;

c) quando restrições forem aplicadas a exportações de novos entrantes e pequenos supridores, os termos econômicos relativos a taxas de crescimento e flexibilidade deverão levar em conta as possibilidades futuras de desenvolvimento do comércio e a necessidade de admitir quantidades comerciais de importação, a fim de promover o desenvolvimento econômico e social desses países;

d) as exportações de têxteis de algodão países exportadores que produzem algodão deverão ser objeto de consideração especial. Quando restrições forem aplicadas, tratamento mais favorável deverá ser dado a esses países, em termos de quotas, taxas de crescimento e de flexibilidade, com a devida atenção para com o estipulado no Anexo B. Tal consideração especial deveria refletir-se nas melhorias dos acordos bilatérias previstas no parágrafo 4, acima, e deveria levar em conta o ponto de partida de cada país, o grau de vulnerabilidade dos setores industriais interessados no país importador, bem como a importância das exportações de têxteis de algodão para a economia do país exportador interessado;

e) as normas do Anexo B relativas a circunstâncias e casos especiais deveriam aplicar-se com moderação às exportações de novos entrantes, pequenos supridores e ao comércio de têxteis de algodão de países e, desenvolvimento produtores de algodão;

f) quaisquer restrições aplicáveis às exportações de novos entrantes, pequenos supridores e de países produtores de algodão deverão levar em conta o tratamento a exportações similares de outros participantes, bem como de não-participantes, nos termos do artigo 8, parágrafo 3.

14 - Os participantes reconheceram que problemas particulares são causados por restrições a produtos de lã daqueles países produtores de lã, cuja economia e comércio de têxteis são dependentes do setor de lã, cujas exportações totais de têxteis consistam quase exclusivamente de têxteis e vestuários de lã e cujo volume de comércio em têxteis é comparativamente pequeno nos mercados dos países importadores. Acordou-se que, na aplicação de medidas de salvaguarda do Acordo, consideração dada às necessidade de exportação de tais países no estabelecimento de níveis de quota, taxas de crescimento e flexibilidade, assegurar-lhes melhor acesso geral ao mercado do país importador, com a devida atenção para o estipulado no Anexo B.

15 - Em conformidade com o disposto no Artigo 6, parágrafo 6, do Acordo, relativamente à consideração que deve ser dada a tratamento diferenciado e mais favorável, à luz da natureza especial do comércio tratado no seu contexto, os participantes acordam que, na negociação de restrições bilaterais, se levará em conta o grau relativo em que tais exportações contribuem para situações de desorganização de mercado ou de seu risco.

16 - Os participantes concordam em cooperar inteiramente no trato de problemas relativos à fraude do Acordo, à luz do disposto no seu Artigo 8. Para tal fim, acordou-se que essa cooperação incluirá a cooperação administrativa e a troca de informações e de documentos disponíveis, em conformidade com procedimentos e leis nacionais, que se façam necessárias para que se conheçam os fatos relevantes. Acordou-se, ademais, que a ação administração apropriada mencionada no Artigo 8 parágrafo 2, deveria, em princípio, sempre que houver evidência quanto ao país de origem real e às circunstâncias da fraude, incluir aplicação de débitos às quotas existentes, refletindo o país de origem real; todo débito desta natureza, inclusive a sua aplicação temporal e alcance, devem ser objeto de decisão em consulta entre os países interessados, com vistas a que cheguem a solução mutuamente satisfatória. Se tal solução não for alcançada, qualquer participante envolvido poderá submeter a questão ao Órgão de Vigilância de Têxteis, em conformidade com o disposto no Artigo 8, parágrafo 2.

17 - Os participantes concordaram em colaborar no tocante a casos de declarações feitas sobre a quantidade e o tipo de produtos têxteis apresentados para importação, por meio da troca de informações e documentos disponíveis, as leis nacionais respectivas, com vistas a determinar os fatos relevantes e a habilitar o governo interessado a tomar as medidas pertinentes sob os procedimentos e leis nacionais.

18 - A introdução de modificações (tais que modificações nas práticas, regras, procedimentos, categorização de produtos têxteis, inclusive modificações relativas ao Sistema Harmonizado) na implementação ou interpretação de acordos bilaterais de têxteis ou do Acordo, que tenham por efeito afetar o equilíbrio de direitos e obrigações entre as partes interessadas, ou que afetem a capacidade de um participante de utilizar inteiramente um acordo bilateral ou dele beneficiar-se, ou que desorganizam o comércio, será evitada em toda medida do possível. Quando tais modificações forem necessárias os participantes acordaram que sempre que possível o participante que introduza tais modificações informará o participante afetado e com ele iniciará consultas, previamente ao momento em que tais modificações venham a afetar o comércio em questão, com vistas a alcançarem solução mutuamente aceitável, com respeito a ajustes apropriados e eqüitativos. Os participantes, acordaram, ademais, que quando consulta prévia a implementação de tais modificações não for possível, o participante que as introduza consultará, o mais cedo possível, com o participante afetado, com vistas a alcançarem solução mutuamente satisfatória, relativamente a ajustes apropriados e eqüitativos. Qualquer disputa sob esta norma poderá ser submetida ao Órgão de Vigilância de Têxteis para recomendação.

19 - Na perseguição do objetivo do Acordo, de liberalização comercial, o Comitê reafirmou a necessidade de acompanhar políticas e medidas de ajuste e o processo de ajuste autônomo, nos termos do previsto Artigo 1, parágrafo 4. Para tanto, o Comitê decidiu que o Subcomitê de Ajuste deveria continuar a examinar periodicamente os desenvolvimentos nos processos de ajustes autônomos e das políticas e medidas destinadas a facilitar o ajuste, bem como a produção e comércio de têxteis, com base nas informações e no material que será fornecido pelos países participantes, bem como nas informações e no material adicionais obtidos pelo Secretariado de outras fontes, e com o apoio de análise pelo mesmo Secretariado. Chamou-se a atenção para o impacto dos desenvolvimentos tecnológicos sobre a vantagem comparativa e a competitividade no comércio de têxteis. Urgiu-se os países participantes a fornecer ao Subcomitê de Ajuste todas as informações relevantes e atualizadas, relativas, inter alia, à produção e ao comércio, necessárias para que o Subcomitê se desincumba da sua função e apresente relatórios periódicos ao Comitê de Têxteis, para habilitar aquele Comitê a cumprir com as suas obrigações sob o Artigo 10, parágrafo 2.

20 - Os participantes reafirmaram a importância do funcionamento eficaz do Comitê de Têxteis, do Subcomitê de Ajuste e do Órgão de Vigilância de Têxteis, nas respectivas áreas de competência. Nesse sentido, os participantes acentuaram a importância das responsabilidades do Órgão de Vigilância de Têxteis, como estipulado no Artigo 11 do AMF.

21 - Os participantes também reafirmaram que o papel do Órgão de Vigilância de Têxteis é o exercício das funções que lhe atribui o Artigo 11, de maneira a ajudar a operação efetiva e eqüitativa do Acordo e a promoção dos seus objetivos. A esse respeito, o Comitê reconheceu a necessidade de cooperação íntima entre os participantes para que o Órgão de Vigilância de Têxteis se desincumba eficazmente das suas responsabilidades.

22 - Os participantes acordam que, na consideração de problemas decorrentes da aplicação de acordos bilaterais ou de medidas adotadas sobre o acordo e com vistas a habilitar-se a desempenhar suas funções no exame de tal ação, o Órgão de Vigilância de Têxteis pode dedicar-se a questões de interpretação das normas relevantes do Acordo.

23 - Considerando a importância do papel do Órgão de Vigilância de Têxteis e o aumento do número de membros do Acordo, os participantes concordaram em examinar a possibilidade de um aumento do número de membros do Órgão de Vigilância de Têxteis.

24 - (i) O Comitê tomou nota da preocupação de alguns países importadores com relação a importações substancialmente aumentadas de têxteis feitos de fibras de vegetais, de mistura de fibras vegetais com as fibras especificadas no Artigo 12, e de misturas que contêm seda, os quais são diretamente competitivos com têxteis feitos das fibras especificadas no Artigo 12. A esse propósito, o Comitê conveio em que o disposto no Artigo 3 e 4 pode ser invocado com respeito a importações diretamente competitivas de tais têxteis, nos quais uma ou todas aquelas fibras combinadas representam, seja o valor principal das fibras, seja 50% ou mais do peso dos produtos, os quais causem desorganização de mercado, ou seu risco, levando em conta igualmente o disposto no Artigo 8, parágrafo 3.

(ii) No exame de caso de desorganização de mercado, o Órgão de Vigilância de Têxteis fica instruído a dedicar particular atenção à demonstração para evidenciar que tais produtos são diretamente competitivos com produtos de algodão, lã e fibras artificiais produzidas no país importador interessado.

iii) Fica entendido que restrições não serão aplicadas a têxteis historicamente objeto de comércio, os quais tenham sido transacionados em quantidades comercialmente significativas antes de 1982, tais que sacos, sacaria, forros de tapetes, cordalha, bagagem, capachos e tapetes tipicamente feitos de fibras como juta, côco, sisla, abacá, maguei e henequém.

25 - No contexto da eliminação progressiva das restrições do sob o Acordo, atenção prioritária deveria ser dada a setores do comércio, como lã cardada e penteada, e a supridores para os quais o Acordo prevê tratamento especial e mais favorável, como mencionado no Artigo 6.

26 - Considerou-se que, a fim de assegurar o funcionamento adequado do AMF, todos os participantes deveriam evitar a adoção de medidas fora do AMF, relativas a têxteis cobertos pelo Acordo, antes de esgotadas todas as medidas de alívio por ele previstas.

27 - Os participantes tomaram nota da preocupação expressada por alguns participantes, com respeito ao problema de fraude de marcas registradas e desenhos no comércio de têxteis e vestuário e tomou nota de que tais problemas poderiam ser tratados de acordo com as leis e regulamentos nacionais.

28 - Com relação aos objetivos estipulados do parágrafo 2 acima e com base nos elementos mencionados nos parágrafos precedentes, os quais derrogam na sua totalidade aqueles adotados em 22 dezembro de 1981, o Comitê de Têxteis considerou que o Acordo deveria ser prorrogado por um período de cinco anos, sujeito a confirmação por assinatura, a partir de 31 de junho de 1986, de um Protocolo para esse fim.