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Decreto de 29 de Julho de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Secretaria do Patrimônio da União a aceitar a doação, com encargo, do imóvel que menciona, e a promover, se necessário, sua reversão ao Município de Caçador, Estado de Santa Catarina.

Decreto de 29 de Julho de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1165 e 1180 do Código Civil, e o que consta do Processo nº 10983.005812/92-71, DECRETA:

Brasília, 29 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Fica a Secretaria do Patrimônio da União autorizada a aceitar a doação, com encargo, que o Município de Caçador, Estado de Santa Catarina, fará à União, para uso do Ministério do Exército, conforme autorização da Lei Municipal nº 506, de 15 de abril de 1992, publicada na mesma data, na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Caçador, de um imóvel constituído pelo terreno urbano com área de 10.175,94m², situado no Bairro Berger, Cidade de Caçador - SC, registrado no Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca sob o nº 2/14871, destinado à construção de uma vila militar para residências de militares que integrarão o 1º Regimento de Carros de Combate, com as seguintes características: frente, com a Rua do Contestado, com 97,12m; fundos, com uma rua projetada, com 111,85m; lado direito, com uma rua projetada, com 76,20m; e lado esquerdo, com uma rua projetada, com 66,43m, de acordo com os elementos constantes do processo acima mencionado.

Art. 2º

É autorizada a reversão do terreno de que trata o artigo anterior, ao Município de Caçador - SC, se inviabilizado o cumprimento do encargo, mediante termo a ser lavrado em livro próprio da Secretaria do Patrimônio da União.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1993