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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.596 de 17 de Agosto de 1995

Autoriza a realização de levantamento dos trabalhadores portuários em atividade, e dá outras providências.

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Art. 9º

Decorrido o prazo de noventa dias da data da divulgação dos resultados do levantamento no Diário Oficial da União, fica vedado o exercício do trabalho portuário avulso para trabalhadores não cadastrados e registrados no órgão gestor de mão-de-obra.

Parágrafo único

Ficam excluídos da proibição de que trata o caput deste artigo os trabalhadores selecionados, cadastrados e registrados de conformidade com as condições pactuadas em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho celebrado entre as entidades sindicais representativas dos trabalhadores e dos tomadores de serviço.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 1.596 /1995