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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.596 de 17 de Agosto de 1995

Autoriza a realização de levantamento dos trabalhadores portuários em atividade, e dá outras providências.

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Art. 8º

A regularização da situação dos trabalhadores portuários avulsos levantados e não contemplados pelas disposições do § 2º do art. 6º deste Decreto será objeto de negociação coletiva entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários.

Parágrafo único

Na hipótese de impasse nas negociações, o assunto será decidido por árbitro ou mediador, escolhido de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 1.596 /1995