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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.596 de 17 de Agosto de 1995

Autoriza a realização de levantamento dos trabalhadores portuários em atividade, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os trabalhadores portuários que se sentirem prejudicados terão o direito de, individualmente ou por intermédio do respectivo sindicato, interpor recurso administrativo ao órgão local do Ministério do Trabalho, no prazo de trinta dias após a divulgação do resultado do levantamento no Diário Oficial da União.

Parágrafo único

Os recursos que eventualmente forem interpostos na forma do caput deste artigo não terão efeito suspensivo quanto às disposições deste Decreto.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 1.596 /1995