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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.596 de 17 de Agosto de 1995

Autoriza a realização de levantamento dos trabalhadores portuários em atividade, e dá outras providências.

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Art. 5º

As federações e sindicatos de trabalhadores e operadores portuários poderão indicar ao GEMPO, no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto, os seus representantes e respectivos suplentes nas Comissões Nacional e Locais de Levantamento.

§ 1º

As federações e sindicatos que não indicarem seus representantes na forma do caput deste artigo perderão o direito de acompanhar os trabalhos do levantamento.

§ 2º

As funções de membros das Comissões Nacional e Locais de Levantamento serão consideradas serviço relevante e não serão remuneradas.

Art. 5º, §1º do Decreto 1.596 /1995