Artigo 16 do Decreto nº 1.596 de 17 de Agosto de 1995
Autoriza a realização de levantamento dos trabalhadores portuários em atividade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Autoriza a realização de levantamento dos trabalhadores portuários em atividade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.