Artigo 15 do Decreto nº 1.596 de 17 de Agosto de 1995
Autoriza a realização de levantamento dos trabalhadores portuários em atividade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Marinha, do Trabalho e dos Transportes, mediante portaria interministerial, baixarão as instruções complementares para execução do levantamento a que se refere o art. 1º.