JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto nº 1.596 de 17 de Agosto de 1995

Autoriza a realização de levantamento dos trabalhadores portuários em atividade, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

As Comissões Nacional e Locais de Levantamento, no desempenho de suas atribuições, poderão solicitar a colaboração de outros órgãos da Administração Pública Federal e de entidades públicas e privadas.

Art. 14 do Decreto 1.596 /1995