Artigo 14 do Decreto nº 1.596 de 17 de Agosto de 1995
Autoriza a realização de levantamento dos trabalhadores portuários em atividade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As Comissões Nacional e Locais de Levantamento, no desempenho de suas atribuições, poderão solicitar a colaboração de outros órgãos da Administração Pública Federal e de entidades públicas e privadas.