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Artigo 13 do Decreto nº 1.596 de 17 de Agosto de 1995

Autoriza a realização de levantamento dos trabalhadores portuários em atividade, e dá outras providências.

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Art. 13

Compete ao Ministério da Marinha apoiar as equipes de levantamento, referidas no § 4º do art. 4º, bem como processar os dados coletados e fornecer os relatórios correspondentes.

Parágrafo único

As Comissões Locais de Levantamento funcionarão em dependências das Administrações dos Portos Organizados, ou de outros órgãos da Administração Pública Federal, conforme indicação do Ministério da Marinha.

Art. 13 do Decreto 1.596 /1995