Artigo 12 do Decreto nº 1.596 de 17 de Agosto de 1995
Autoriza a realização de levantamento dos trabalhadores portuários em atividade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Será entregue ao trabalhador, a título de comprovante de comparecimento ao levantamento, uma via do Boletim de Atualização devidamente certificado.