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Artigo 11 do Decreto nº 1.596 de 17 de Agosto de 1995

Autoriza a realização de levantamento dos trabalhadores portuários em atividade, e dá outras providências.

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Art. 11

São documentos hábeis para comprovar a situação do trabalhador, no que se refere ao exercício do trabalho portuário, três extratos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou Relação de Trabalhadores Avulsos (RTA), em cada ano do período de 1991 a 1995.

Art. 11 do Decreto 1.596 /1995