Artigo 10º, Inciso VI do Decreto nº 1.596 de 17 de Agosto de 1995
Autoriza a realização de levantamento dos trabalhadores portuários em atividade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
São documentos hábeis para comprovar as condições de matrícula, registro, credenciamento e exercício das atividades previstas nos arts. 54, 55, 70 e 71 da Lei nº 8.630, de 1993 :
I
Carteira da Delegacia do Trabalho Marítimo;
II
Carteira de Identificação e Registro do Ministério da Marinha;
III
Carteira de Avulso expedida pela Delegacia Regional do Trabalho;
IV
Carteira de Trabalho e Previdência Social;
V
comprovante do sindicato quanto à data e ao número de cadastramento na força supletiva;
VI
comprovante do sindicato quanto à data e ao número de registro no quadro efetivo do sindicato;
VII
outros documentos comprobatórios.