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Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 1.596 de 17 de Agosto de 1995

Autoriza a realização de levantamento dos trabalhadores portuários em atividade, e dá outras providências.

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Art. 10

São documentos hábeis para comprovar as condições de matrícula, registro, credenciamento e exercício das atividades previstas nos arts. 54, 55, 70 e 71 da Lei nº 8.630, de 1993 :

I

Carteira da Delegacia do Trabalho Marítimo;

II

Carteira de Identificação e Registro do Ministério da Marinha;

III

Carteira de Avulso expedida pela Delegacia Regional do Trabalho;

IV

Carteira de Trabalho e Previdência Social;

V

comprovante do sindicato quanto à data e ao número de cadastramento na força supletiva;

VI

comprovante do sindicato quanto à data e ao número de registro no quadro efetivo do sindicato;

VII

outros documentos comprobatórios.

Art. 10, II do Decreto 1.596 /1995