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Artigo 1º do Decreto nº 1.596 de 17 de Agosto de 1995

Autoriza a realização de levantamento dos trabalhadores portuários em atividade, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica autorizada a realização de levantamento dos trabalhadores portuários em atividade, com a finalidade de:

I

apoiar o planejamento do treinamento e da habilitação profissional do trabalhador portuário, com vínculo empregatício e avulso;

II

fornecer subsídios à tomada de medidas que contribuam para o equilíbrio social nas relações capital-trabalho, previstas na Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 , e em face da modernização do processamento de cargas e do aumento da produtividade nos portos;

III

fornecer elementos que possibilitem a fiscalização da atuação dos órgãos de gestão de mão-de-obra.

IV

atender a outras necessidades consideradas essenciais ao planejamento econômico e social;

V

identificar os trabalhadores portuários com vínculo empregatício e avulsos em atividade, com vistas à divulgação das informações pertinentes ao preenchimento das condições estabelecidas nos arts. 54, 55, 70 e 71 da Lei nº 8.630, de 1993 .

Art. 1º do Decreto 1.596 /1995