Artigo 2º do Decreto nº 1.590 de 10 de Agosto de 1995
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 horas, é facultada a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento.