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Artigo 2º do Decreto nº 1.590 de 10 de Agosto de 1995

Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 horas, é facultada a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento.

Art. 2º do Decreto 1.590 /1995