Artigo 14 do Decreto nº 1.590 de 10 de Agosto de 1995
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Revogam-se os Decretos nºs 50.350, de 17 de março de 1961 , e 373, de 23 de dezembro de 1991.