Artigo 13 do Decreto nº 1.590 de 10 de Agosto de 1995
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.