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Artigo 12 do Decreto nº 1.590 de 10 de Agosto de 1995

Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.

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Art. 12

O desempenho das normas estabelecidas neste Decreto sujeitará o servidor e o chefe imediato ao disposto no Título V da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 12 do Decreto 1.590 /1995