Artigo 12 do Decreto nº 1.590 de 10 de Agosto de 1995
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O desempenho das normas estabelecidas neste Decreto sujeitará o servidor e o chefe imediato ao disposto no Título V da Lei nº 8.112, de 1990.