JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto nº 1.587 de 8 de Agosto de 1995

Dispõe sobre o custeio de estada dos servidores que menciona, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º do Decreto 1.587 /1995