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Artigo 4º do Decreto nº 1.587 de 8 de Agosto de 1995

Dispõe sobre o custeio de estada dos servidores que menciona, e dá outras providências.

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Art. 4º

O art. 2º do Decreto nº 1.445, de 5 de abril de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º As pessoas que, a convite de órgãos da Administração Pública Federal, deslocarem para outra unidade da federação com o objetivo de fazer conferências, palestras, participar de congressos, seminários ou congêneres, ou ainda para desempenhar missões de natureza transitória, desde que, comprovadamente, não percebam diárias decorrentes da viagem, poderão, a crédito do órgão ou entidade, fazer jus à hospedagem pelo prazo máximo de quinze dias improrrogáveis, com direito a duas refeições diárias, bem como a transporte preferencialmente por via aérea."

Art. 4º do Decreto 1.587 /1995