Artigo 2º do Decreto nº 1.587 de 8 de Agosto de 1995
Dispõe sobre o custeio de estada dos servidores que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O custeio de que trata o presente Decreto cessará dois dias após a data em que o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado ou a Secretaria-Geral da Presidência da República tenha colocado imóvel funcional à disposição do beneficiário.