JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 1.587 de 8 de Agosto de 1995

Dispõe sobre o custeio de estada dos servidores que menciona, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O servidor deslocado para Brasília, designado ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, poderá ter custeio de sua estada às expensas do órgão em que tiver exercício, a partir da posse, caso o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado não disponha de moradia funcional.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos Ministros de Estado, aos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e aos ocupantes de cargos de Natureza Especial.

§ 2º

Nos casos em que o órgão ou entidade requisitante ainda não possua contrato com estabelecimento hoteleiro, é facultado, em caráter emergencial e provisório, efetuar o ressarcimento da estadia até trinta dias, mediante recibo comprobatório, realizado o lançamento no elemento de despesas "Restituições."

§ 3º

A autorização para o custeio da estada do servidor ou dos ocupantes dos cargos de que tratam o "caput" deste artigo e o § 1º abrange aqueles empossados até a data da publicação deste Decreto.

Art. 1º do Decreto 1.587 /1995