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  3. Decreto 1.586 de 7 de Agosto de 1995

Coração para favoritarDecreto 1.586 de 7 de Agosto de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Brasília, 7 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O art. 13 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, passa a ter um parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 13 (...) Parágrafo único . Será admitida a fixação de uma tarifa aplicável à corrente elétrica utilizada durante o período de medição pelos consumidores do Grupo "B", quando a carga instalada na unidade consumidora for de pequeno porte".

Art. 2º

O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE editará portaria estabelecendo os critérios para o cálculo de tarifa aplicável à corrente elétrica e para o respectivo faturamento, as instruções de uso do novo equipamento e a faixa de consumidores a ser abrangida pelas disposições deste Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.1995