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Artigo 9º do Decreto nº 15.788 de 8 de Novembro de 1922

Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.

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Art. 9º

No caso de hypotheca constituida no estrangeiro, deverá attender-se no que diz respeito á arqueação e tonelagem, que a arqueação seja calculada, não segundo a tonelagem liquida, que indica a capacidade do navio, como meio de transporte, mas segundo a tonelagem bruta que fixa e determina o volume do navio, isto é, o seu valor.

Art. 9º do Decreto 15.788 /1922