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Artigo 8º do Decreto nº 15.788 de 8 de Novembro de 1922

Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.

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Art. 8º

A hypotheca de navio brasileiro constituida fóra do paiz deve constar de escriptura publica, lavrada pelo consul brasileiro do logar do contracto, e ser inscripta, dentro de sessenta dias, na repartição encarregada do registro naval competente.

§ 1º

Para que a hypotheca, assim contractada, possa valer contra terceiros, desde a sua data, deve o proprietario do navio, ou o credor hypothecario, antes de a realizar, ou até tres dias depois de assignada a escriptura, requerer averbação provisoria no registro do navio, declarando a importancia da quantia, os juros, o logar do contracto e a época do logar do pagamento. Esta averbação provisoria será ratificada e completada dentro de cinco dias depois de inscripta a hypotheca, no praso legal.

§ 2º

Independente de autorização do proprietario do navio, poderá o credor requerer a inscripção e ratificar a averbação da hypotheca.

Art. 8º do Decreto 15.788 /1922