Artigo 7º do Decreto nº 15.788 de 8 de Novembro de 1922
Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Salvo estipulação em contrario, firmada pelo Brasil em tratados ou deliberações internacionaes, quanto á substancia e aos effeitos das obrigações contrahidas, a lei civil brasileira regulará: 1º, Os contractos de hypotheca maritima ajustados ou realizados por brasileiros em paiz estrangeiro, quando taes contractos forem exequiveis no Brasil; 2º, as obrigações contrahidas em paiz estrangeiro e relativas ao regimen hypothecario brasileiro.