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Artigo 7º do Decreto nº 15.788 de 8 de Novembro de 1922

Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.

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Art. 7º

Salvo estipulação em contrario, firmada pelo Brasil em tratados ou deliberações internacionaes, quanto á substancia e aos effeitos das obrigações contrahidas, a lei civil brasileira regulará: 1º, Os contractos de hypotheca maritima ajustados ou realizados por brasileiros em paiz estrangeiro, quando taes contractos forem exequiveis no Brasil; 2º, as obrigações contrahidas em paiz estrangeiro e relativas ao regimen hypothecario brasileiro.

Art. 7º do Decreto 15.788 /1922