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Artigo 6º do Decreto nº 15.788 de 8 de Novembro de 1922

Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.

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Art. 6º

Para regular os effeitos juridicos da hypotheca maritima, os direitos e as responsabilidades das partes contractantes, nacionaes ou estrangeiras, attender-se-á, quanto possivel, á lei do pavilhão.

Art. 6º do Decreto 15.788 /1922