Artigo 6º do Decreto nº 15.788 de 8 de Novembro de 1922
Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para regular os effeitos juridicos da hypotheca maritima, os direitos e as responsabilidades das partes contractantes, nacionaes ou estrangeiras, attender-se-á, quanto possivel, á lei do pavilhão.