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Artigo 5º do Decreto nº 15.788 de 8 de Novembro de 1922

Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.

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Art. 5º

Para os effeitos do presente decreto, direito e garantias da marinha mercante brasileira, consideram-se nacionaes: 1º, as sociedades em nome collectivo, em commandita simples, de capital e industria e de responsabilidade limitada par quotas, constituidas no territorio do Brasil; 2º, as sociedades em nome collectivo, em commandita simples, de capital e industria e de responsabilidade limitada por quótas, constituidas exclusivamente por brasileiros, fóra do territorio da Republica, si tiverem o seu contracto archivado no Brasil, a firma inscripta e a gerencia confiada a brasileiros; 3º, as sociedades anonymas ou em commandita por acções constituidas em paiz estrangeiro, si, obtida autorização para funccionar no Brasil, transferirem para o territorio nacional a sua séde e tiverem por directores e socios gerentes cidadãos brasileiros.

Art. 5º do Decreto 15.788 /1922