Artigo 4º, Alínea c do Decreto nº 15.788 de 8 de Novembro de 1922
Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão tambem considerados nacionaes:
a
os navios de construcção estrangeira, legalmente adquiridos por brasileiro ou pelas pessoas juridicas a que se refere a lettra b do artigo antecedente;
b
os que forem capturados ao inimigo e considerados bôa presa;
c
os que forern apprehendidos e adquiridos em cumprimento de leis brasileiras. Paragrapho unico. Em qualquer dos casos acima, deverão ser observadas as disposições do artigo anterior, referentes á nacionalidade dos proprietarios, capitães e equipagens.