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Artigo 4º, Alínea c do Decreto nº 15.788 de 8 de Novembro de 1922

Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.

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Art. 4º

Serão tambem considerados nacionaes:

a

os navios de construcção estrangeira, legalmente adquiridos por brasileiro ou pelas pessoas juridicas a que se refere a lettra b do artigo antecedente;

b

os que forem capturados ao inimigo e considerados bôa presa;

c

os que forern apprehendidos e adquiridos em cumprimento de leis brasileiras. Paragrapho unico. Em qualquer dos casos acima, deverão ser observadas as disposições do artigo anterior, referentes á nacionalidade dos proprietarios, capitães e equipagens.

Art. 4º, c do Decreto 15.788 /1922