Artigo 3º, Alínea b do Decreto nº 15.788 de 8 de Novembro de 1922
Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Considera-se navio toda construcção nautica destinada á navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte maritimo ou fluvial. Para que o navio seja considerado brasileiro exige-se:
a
que tenha sido construido ern estaleiros do Brasil, ou em estaleiros estrangeiros por conta e ordem de brasileiro;
b
que seja propriedade de brasileiros, ou de sociedade civil ou commercial, com séde no Brasil, administrada exclusivamente por brasileiros;
c
que tenha capitão ou mestre e o machinista brasileiros e, pelo menos, dous terços da equipagern formados por, brasileiros.