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Artigo 3º, Alínea a do Decreto nº 15.788 de 8 de Novembro de 1922

Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.

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Art. 3º

Considera-se navio toda construcção nautica destinada á navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte maritimo ou fluvial. Para que o navio seja considerado brasileiro exige-se:

a

que tenha sido construido ern estaleiros do Brasil, ou em estaleiros estrangeiros por conta e ordem de brasileiro;

b

que seja propriedade de brasileiros, ou de sociedade civil ou commercial, com séde no Brasil, administrada exclusivamente por brasileiros;

c

que tenha capitão ou mestre e o machinista brasileiros e, pelo menos, dous terços da equipagern formados por, brasileiros.

Art. 3º, a do Decreto 15.788 /1922