Artigo 25 do Decreto nº 15.788 de 8 de Novembro de 1922
Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Em regulamento, que opportunamente será, expedido, o Governo Federal determinará as formulas necessarias para a inscripção, averbação e especialização da hypotheca maritima.