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Artigo 25 do Decreto nº 15.788 de 8 de Novembro de 1922

Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.

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Art. 25

Em regulamento, que opportunamente será, expedido, o Governo Federal determinará as formulas necessarias para a inscripção, averbação e especialização da hypotheca maritima.

Art. 25 do Decreto 15.788 /1922