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Artigo 24 do Decreto nº 15.788 de 8 de Novembro de 1922

Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.

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Art. 24

A hypotheca maritima é regida por este decreto e pelas disposições que lhe forem applicaveis do Codigo Civil.

Art. 24 do Decreto 15.788 /1922