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Artigo 23 do Decreto nº 15.788 de 8 de Novembro de 1922

Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.

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Art. 23

A hypotheca maritima se extingue: 1º, pela perda do navio; 2º, pela extincção da obrigação principal; 3º, pela renuncia do credor; 4º, pela venda forçada do navio; 5º, pela prescripção; 6º, pela arrematação judicial, ou adjudicação. Paragrapho unico. A extincção da hypotheca deverá ser averbada no respectivo registro para ter effeito contra terceiros. Em cada um dos casos, a inscripção será cancellada, á vista da respectiva prova, ou, independentemente desta, a requerimento das partes.

Art. 23 do Decreto 15.788 /1922