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Artigo 22 do Decreto nº 15.788 de 8 de Novembro de 1922

Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.

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Art. 22

A inscripção e a averbação da hypotheca deverão ser renovadas até trinta annos, contados da data em que forem feitos.

Art. 22 do Decreto 15.788 /1922