Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto nº 15.788 de 8 de Novembro de 1922
Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A hypotheca maritima será inscripta em livro especial, a cargo da repartição creada para esse fim, e averbada no livro de registro naval existente, nas Capitanias dos Portos do Brasil, nos termos do capitulo 5º, titulo 10º, do decreto n. 11.505, de 4 de março de 1915.
§ 1º
A inscripção e averbação deverão conter os requisitos enumerados no art. 12 e, si houver nacionalização do navio, a data em que foi realizada.
§ 2º
A inscripção determina a prioridade da hypotheca. Si houver segunda hypotheca sobre o mesmo navio proceder-se-ha de accôrdo com as disposições do Codigo Civil na secção III, capitulo XI, titulo 3º, livro 2º.
§ 3º
Emquanto não forem feitas a inscripção e a averbação, a hypotheca não valerá contra terceiros.